SEM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO
Sem indícios de favorecimento em ações, CNJ arquiva ação contra desembargadora
Patrícia Neves
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou a reclamação disciplinar apresentada pelo empresário Marcos Rader contra a desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que concluiu não haver indícios mínimos de infração disciplinar ou descumprimento dos deveres funcionais por parte da magistrada. Serly, atualmente, é a presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).
Na reclamação, Rader alegava que a desembargadora teria praticado atos em desacordo com as regras processuais em ações judiciais envolvendo uma disputa por uma fazenda. Segundo o empresário, Serly Marcondes teria favorecido o advogado Roberto Zampieri, apontado como pivô da Operação Sisamnes, além de sustentar que a declaração de suspeição da magistrada por foro íntimo demonstraria parcialidade na condução dos processos. Diante disso, ele pedia a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Ao analisar o caso, o corregedor destacou que a reclamação buscava, na prática, revisar decisões judiciais, matéria que deve ser discutida por meio dos recursos previstos na legislação processual e não na esfera administrativa do CNJ. Segundo Mauro Campbell, o Conselho não possui competência para reexaminar decisões jurisdicionais, salvo em situações excepcionais nas quais haja demonstração de má-fé, desvio de finalidade ou violação aos deveres funcionais do magistrado.
Na decisão, o ministro ressaltou ainda que alegações de suspeição devem ser tratadas no próprio processo judicial, por meio dos instrumentos processuais adequados, e não por reclamação disciplinar. Também observou que os fatos apresentados pelo reclamante são genéricos e não individualizam qualquer conduta que caracterize infração funcional por parte da desembargadora.
Mauro Campbell citou precedentes do próprio CNJ para reforçar que o órgão exerce controle administrativo sobre o Poder Judiciário, sem poder interferir no conteúdo de decisões judiciais ou substituir as instâncias recursais. Conforme a decisão, a independência funcional dos magistrados somente pode ser questionada administrativamente quando existirem provas de atuação de má-fé ou violação aos deveres da magistratura, o que não foi verificado no caso.
Diante da ausência de justa causa e de elementos que justificassem a instauração de procedimento disciplinar, o corregedor determinou o arquivamento sumário da reclamação, com fundamento no Regimento Interno do CNJ.


