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Justiça garante pagamento de FGTS aos contratados e 1/3 de férias a cerca de 3 mil professores em MT

Advogado destaca que decisões asseguram direitos aos trabalhadores; impacto nos cofres públicos ainda é calculado

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Da Redação

 

O Poder Judiciário Estadual tem atendido o pleito dos servidores concursados e contratados junto à Secretaria Estadual de Educação. Entre janeiro de 2023 e março de 2024, são quase 3 mil decisões favoráveis aos servidores, dos mais variados níveis escolares.

Milhares deles obtiveram decisões favoráveis para pagamento de 15 dias de férias para cada um dos servidores, seja ele concursado ou contratado. Além disso, os contratados terão direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), já que a Lei Complementar 600/2017 dá esse direito aos contratados.

De acordo com o advogado Felipe Vilarouca, que patrocinou diversas dessas ações, o cálculo do impacto aos cofres públicos ainda está sendo feito. “O mais importante é que esses servidores terão seus direitos trabalhistas garantidos. O Poder Judiciário tem feito esse reconhecimento”, explicou.

Vilarouca detalhou que em 2023 foram 2.508 decisões favoráveis aos servidores. Nos primeiros meses desse ano, outros 473 processos também garantiram os direitos aos servidores.

Em uma das decisões, uma professora contratada vai receber R$ 22.502,78, referente ao FGTS não recolhido entre os anos de 2018 e 2023. Os valores têm validade com relação aos últimos cinco anos, já que períodos anteriores a dívida prescreve.

Em sua decisão, a juíza leiga Rayla Guedes Queirós explicou que o tema ainda é discutido no Supremo Tribunal Federal (STF). Até lá, segue valendo regras previstas na Constituição Federal, sobre a qual o STF já analisou em alguns casos.

“Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais”, diz a decisão.

O valor reivindicado corresponde a 8% da remuneração da servidora e será acrescido de juros.

Em relação aos concursados, os valores representam 1/3 dos 15 dias que o Governo do Estado não paga nas férias. Isso porque, na Educação, os funcionários públicos possuem 45 dias de férias anuais – 30 ao fim do ano letivo e outros 15 ao fim do 1º semestre -, sendo que o Governo vem pagando apenas o referente a 30 dias. O direito aos 45 dias de férias é garantido pela Lei Estadual Complementar 050/1998.

“A parte autora relata que é professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional. Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos”, diz relatório da decisão.

A juíza Gabriela Albuquerque Silva explicou que a legislação não prevê que o Governo deve pagar apenas 30 dias de férias anuais. “Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias”, destacou.

Nesse caso, a professora receberá R$ 5.724,60, acrescidos de juros e multas.

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