O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a intimação de um devedor para cumprir uma sentença não pode ser feita apenas por WhatsApp quando não houver comprovação efetiva de que a mensagem foi recebida. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado e manteve a determinação para que os executados sejam intimados pessoalmente antes do prosseguimento da cobrança judicial.
O caso envolve um recurso apresentado pela Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado, que buscava reverter uma decisão da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste. A instituição financeira defendia que os devedores já haviam sido citados anteriormente por meio do aplicativo de mensagens e, por isso, não seria necessária uma nova intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que o Código de Processo Civil estabelece regra específica para o cumprimento de sentença, exigindo a intimação pessoal do executado, inclusive quando ele permaneceu revel durante a fase de conhecimento do processo.
Segundo o magistrado, a simples tentativa de envio de mensagem por aplicativo não garante a efetiva ciência do devedor e pode gerar insegurança jurídica diante da possibilidade de alterações de número, clonagens e outras fraudes. O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a decisão, o TJMT manteve a exigência de localização e intimação pessoal dos devedores antes da adoção de medidas de cobrança, como multas, bloqueios ou penhoras. Para os desembargadores, a medida preserva o direito ao contraditório e ao devido processo legal, garantindo que o executado tenha oportunidade de quitar a dívida voluntariamente antes do avanço da execução.


