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DECISÃO

TJ nega devolução de arma a CAC investigado por posse e porte ilegal em MT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a apreensão de uma carabina calibre .38 pertencente a um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) investigado por posse irregular e porte ilegal de arma de fogo. Os desembargadores entenderam que a comprovação da propriedade e da regularidade do registro não é suficiente para garantir a restituição do armamento enquanto ele ainda interessar ao processo criminal.

O recurso foi apresentado por João Bosco Mendonça, que buscava reaver uma carabina Rossi Magnum calibre .38 apreendida durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua propriedade, localizada na zona rural de Alto Garças. A defesa sustentou que a arma possuía registro válido, não estava sujeita ao perdimento e não tinha mais utilidade para a investigação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza, destacou que a diligência policial resultou na apreensão não apenas da carabina, mas também de uma espingarda, uma garrucha, munições, pólvora, espoletas, projéteis e acessórios para recarga. O material deu origem a uma ação penal na qual o proprietário responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o magistrado, o artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos enquanto houver interesse processual na manutenção da apreensão. Para o colegiado, a existência de registro regular da arma e a condição do investigado como CAC não afastam a necessidade de preservação do armamento como elemento de prova nem impedem eventual decretação de perdimento ao final da ação penal.

No voto, o relator ressaltou ainda que a análise sobre eventual uso lícito ou ilícito da arma depende da instrução da ação penal e não pode ser antecipada em um incidente de restituição de bens. Também afirmou que a retenção do armamento não viola o direito de propriedade nem representa antecipação de pena, mas constitui medida cautelar prevista na legislação para assegurar a efetividade da persecução penal.

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