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DESAFINOU

Músico chamado de “cantor de meia tigela” será indenizado por cliente

Migalhas

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O juiz de Direito Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª vara Cível de Limeira/SP, condenou uma cliente de restaurante a pagar R$ 15 mil por danos morais a um músico que ela chamou de “pé rapado”, “cantor de meia tigela” e “pobre” enquanto ele se preparava para uma apresentação no local.

Para o magistrado, as ofensas ultrapassaram o mero dissabor e atingiram a honra, a dignidade e a imagem profissional do cantor.

Ofensas no restaurante

Segundo o processo, o cantor foi contratado para se apresentar, em fevereiro de 2025, em um estabelecimento comercial de Limeira/SP. Enquanto montava os equipamentos de som, teria sido abordado pela mulher com perguntas de caráter pessoal.

O músico afirmou que respondeu de forma cordial que era casado, momento em que ela passou a ofendê-lo publicamente. Entre as expressões relatadas estavam “cantor de meia tigela”, “cantor de boteco”, “pé rapado”, “pobre” e “gay”.

Na ação, ele alegou que o episódio provocou constrangimento e atingiu sua honra, sua imagem e sua atividade profissional, além de ter repercutido na imprensa local. Por isso, pediu indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Após tentativas frustradas de localização da mulher, foi determinada sua citação por edital. Sem manifestação, a Defensoria Pública de SP foi nomeada como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral. O cantor, por sua vez, sustentou em réplica que os documentos juntados ao processo eram suficientes para comprovar os fatos.

Honra e imagem profissional

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora a contestação por negativa geral afastasse os efeitos materiais da revelia e tornasse os fatos controvertidos, a documentação apresentada confirmava as alegações do músico.

Segundo o juiz, matérias jornalísticas e o registro policial demonstraram que a mulher protagonizou a discussão e dirigiu palavras injuriosas ao cantor enquanto ele se preparava para a apresentação.

Para o magistrado, as “as ofensas dirigidas ao autor […] desbordaram do mero dissabor cotidiano”.

Na sequência, o juiz considerou que a conduta representou desrespeito deliberado à dignidade do músico e ao trabalho profissional exercido diante de clientes, funcionários e frequentadores.

“A honra e a imagem profissional de quem atua no meio artístico dependem do respeito público.”

Ao tratar dos efeitos das agressões, o juiz ressaltou as consequências da conduta.

“A exposição gratuita a ofensas depreciativas em recinto comercial gera abalo psicológico e lesão aos direitos da personalidade.”

Por fim, o magistrado considerou que, em situações de agressão pública à honra e à imagem, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, sem necessidade de comprovação de prejuízo material.

Diante da gravidade das ofensas proferidas no estabelecimento comercial, fixou a indenização em R$ 15 mil.

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