Acompanhe nossas noticias

The news is by your side.

RESPONSABILIZAÇÃO

Conta bancária cedida para movimentação de valores de golpe gera dever de ressarcimento

Muvuca Popular

0

A pessoa que disponibiliza sua conta bancária para movimentação de valores por terceiros pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados quando a conta é utilizada para receber dinheiro proveniente de estelionato. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma mulher à restituição de R$ 25 mil transferidos pela vítima durante a aplicação de um golpe.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1000363-98.2022.8.11.0039, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama. O recurso foi desprovido pelo colegiado.

No processo, a vítima comprovou ter realizado transferências que totalizaram R$ 25 mil para uma conta bancária de titularidade da apelante. Os valores foram enviados no contexto de um estelionato praticado por terceiro.

Em primeira instância, a titular da conta foi condenada a devolver o dinheiro. Ao recorrer, alegou que não deveria integrar a ação porque não participou da relação de compra e venda que deu origem ao golpe. Sustentou ainda que não teria obtido vantagem financeira e que o prejuízo teria sido causado exclusivamente pelo terceiro responsável pela fraude e pela própria vítima.

Conta foi essencial para concretizar o golpe

Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Privado afastou os argumentos. Segundo a decisão, a responsabilidade atribuída à titular não decorre da relação contratual que envolveu a vítima, mas do fato de os valores terem sido recebidos em uma conta aberta em seu nome.

O colegiado considerou que disponibilizar uma conta bancária pessoal para o trânsito de valores de origem desconhecida caracteriza culpa grave. Isso porque quem entrega a terceiro o controle de uma conta aberta em seu nome assume o risco de que o instrumento financeiro seja utilizado para a prática de ilícitos patrimoniais.

No caso concreto, os documentos demonstraram que a conta da apelante recebeu os R$ 25 mil transferidos pela vítima. A decisão também destacou que a abertura da conta exigiu validação biométrica com reconhecimento facial ativo, circunstância considerada incompatível com a alegação de que os dados pessoais teriam sido utilizados de forma meramente fraudulenta. O boletim de ocorrência apresentado também não foi considerado suficiente para confirmar essa versão.

Para a Câmara, a disponibilização da conta constituiu condição necessária para a concretização do estelionato e, por isso, integrou o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.

Responsabilidade independe de lucro

Outro ponto destacado no julgamento é que não é necessário comprovar que a titular da conta ficou com o dinheiro ou obteve algum benefício financeiro com o golpe para que exista o dever de ressarcimento.

Conforme o entendimento adotado, a responsabilidade decorre da disponibilização culposa da conta utilizada para viabilizar a fraude. Assim, o que deve ser reparado é o prejuízo para o qual a conduta contribuiu, independentemente de eventual vantagem econômica obtida pela titular.

Com isso, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença e a obrigação de restituição dos R$ 25 mil à vítima.

A decisão integra o acervo do Ementário Eletrônico de Jurisprudência do TJMT.

O Ementário Eletrônico reúne decisões selecionadas do TJMT e organiza os julgados por temas e ramos do Direito, facilitando a pesquisa e o acesso aos entendimentos adotados pela Corte. A ferramenta foi instituída pela Portaria Conjunta TJMT nº 5/2023 e integra as ações de divulgação da jurisprudência do Tribunal.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitarconsulte Mais informação