A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa por assédio sexual praticado por um gerente contra uma prestadora de serviços freelancer. O colegiado, no entanto, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
O caso teve início após a trabalhadora relatar que recebeu investidas de conotação sexual do gerente responsável por convocá-la para prestar serviços no estabelecimento comercial. Conforme os autos, mesmo diante da recusa expressa da mulher, o funcionário continuou com as abordagens.
Ao analisar conversas e registros audiovisuais juntados ao processo, o Tribunal concluiu que a conduta ultrapassou os limites de uma aproximação consentida. Para os magistrados, as provas demonstraram a insistência do gerente após a manifestação inequívoca de desinteresse da prestadora.
A empresa sustentou que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção de outras provas. A preliminar foi rejeitada pelo colegiado, que considerou suficientes os documentos e arquivos audiovisuais existentes nos autos.
O julgamento também seguiu as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das orientações da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo o acórdão, situações envolvendo violência e assédio contra mulheres apresentam particularidades probatórias e devem ser analisadas considerando o contexto de vulnerabilidade da vítima.
Embora a prestadora não tivesse vínculo formal de emprego com a empresa, os desembargadores entenderam que existia uma relação funcional entre ela e o gerente. O funcionário possuía poder para convocá-la para os trabalhos, circunstância que evidenciou uma posição de superioridade e vulnerabilidade no ambiente profissional.
O Tribunal também reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelos atos do gerente. Conforme a decisão, a conduta ilícita estava diretamente relacionada às funções exercidas pelo preposto e ao ambiente de trabalho disponibilizado pelo estabelecimento.
Para o colegiado, o assédio atingiu a dignidade, a liberdade, a intimidade e a autodeterminação da vítima, configurando dano moral passível de indenização.
A apelação foi parcialmente aceita apenas para reduzir o valor da reparação, fixada em R$ 10 mil. Os honorários advocatícios foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação.



