A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) inadmitiu o Recurso Especial apresentado pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve, nesta etapa processual, a decisão que afastou a concessão de perdão judicial no âmbito da operação Seven O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve o ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa. A operação investigou o desvio milionário de recursos públicos por meio de fraudes em processos de desapropriação de terras. A defesa sustentava que a colaboração premiada e a restituição de aproximadamente R$ 70 milhões justificariam o benefício.
A decisão é da vice-presidente do TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que também negou seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado por Silval ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No Recurso Especial, a defesa alegou, entre outros pontos, que o acordo de colaboração deveria produzir os benefícios pactuados, que a restituição dos valores e a efetividade da colaboração justificariam o perdão judicial e que a manutenção da multa representaria uma duplicidade de sanções.
A defesa também sustentou que a multa seria incompatível com o ressarcimento dos valores e deveria ser reduzida ou afastada em razão do acordo de colaboração.
Ao analisar o recurso, a Vice-Presidência destacou que o perdão judicial não é automático e depende da análise de fatores como a personalidade do colaborador, a gravidade dos fatos, as circunstâncias do crime e a eficácia da colaboração.
O acórdão questionado pela defesa considerou a gravidade concreta dos delitos e a posição ocupada por Silval Barbosa como fatores incompatíveis com a concessão do perdão integral. Também concluiu que a multa possui natureza penal autônoma e não se confunde com o ressarcimento patrimonial.
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a ausência de previsão expressa no acordo que excluísse a aplicação da multa. Para o colegiado, o artigo 4º da Lei 12.850/2013 não garante automaticamente o perdão judicial ao colaborador.
A Vice-Presidência entendeu ainda que os argumentos apresentados por Silval exigiriam o reexame do conjunto de provas do processo. Por isso, aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não permite a interposição de Recurso Especial.
Recurso ao STF
No Recurso Extraordinário, Silval alegou violação a dispositivos da Constituição Federal relacionados ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e coisa julgada, além de questionar a fundamentação da decisão.
Nesse ponto, a Vice-Presidência aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 660, que afasta a repercussão geral de controvérsias relacionadas a esses princípios quando a solução depende da análise prévia de normas infraconstitucionais.
Também foi aplicado o Tema 339 do STF em relação à alegação de falta de fundamentação. Segundo a decisão, o acórdão do TJMT apresentou fundamentação suficiente e analisou os pontos necessários para a solução da controvérsia.
Com isso, o Recurso Especial de Silval Barbosa foi inadmitido e o Recurso Extraordinário teve o seguimento negado, impedindo, neste momento, o avanço dos recursos às Cortes Superiores.
Afonso Dalberto
A mesma decisão analisou os recursos apresentados por Afonso Dalberto. No Recurso Especial, a defesa questionou a dosimetria da pena, o aumento da pena-base, a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal e o valor da multa.
Dalberto também alegou que sua atual situação econômica, marcada por desemprego e endividamento, justificaria a redução da pena de multa.
A Vice-Presidência, porém, concluiu que a análise das alegações exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo novamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido havia considerado válida a valoração negativa da pena-base diante de elementos concretos relacionados à instrumentalização da máquina pública e ao desvio de finalidade institucional. Também entendeu que a agravante aplicada não se confundia com o proveito econômico decorrente do crime.
Em relação à multa, foi mantido o valor de um salário-mínimo por dia-multa, diante da ausência de elementos considerados suficientes para comprovar incapacidade financeira atual.
No Recurso Extraordinário, Dalberto alegou falta de fundamentação quanto aos elementos que caracterizariam o dolo eventual. A Vice-Presidência, entretanto, considerou que o acórdão apresentou fundamentação suficiente e aplicou o entendimento do STF no Tema 339.
A decisão também analisou o Recurso Especial apresentado por José de Jesus Nunes Cordeiro. Nesse caso, o recurso foi considerado intempestivo.
Segundo a decisão, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 4 de junho de 2026 e considerado publicado em 8 de junho. O prazo para recurso terminou em 23 de junho, mas a defesa protocolou o Recurso Especial somente em 6 de julho.
A Vice-Presidência destacou que, em processos penais, os prazos são contínuos, conforme estabelece o artigo 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra de contagem apenas em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
Ao final, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho inadmitiu os Recursos Especiais e negou seguimento aos Recursos Extraordinários, conforme os fundamentos apresentados na decisão.



