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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não desfaz uma alienação de bem realizada anteriormente em fraude à execução. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 2.014.361/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A decisão esclarece os efeitos jurídicos da fraude à execução e estabelece que o bem alienado permanece no patrimônio do terceiro adquirente, embora continue sujeito à execução para garantir o pagamento da dívida. Para o advogado Joaquim Goulart, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados, o entendimento é relevante por diferenciar a validade do negócio jurídico da sua eficácia perante o credor.
“A decisão do STJ consolida o entendimento de que a alienação realizada em fraude à execução não é anulada, permanecendo válida entre as partes que celebraram o negócio, mas sendo considerada ineficaz perante o credor que promove a execução. Por isso, o bem continua pertencendo ao terceiro adquirente, mas pode ser alcançado pela execução”, explica.
O entendimento está fundamentado no artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação ou oneração de bem em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Conforme destacou o relator, isso não significa que o negócio jurídico seja nulo ou anulável, mas que seus efeitos não podem ser opostos ao credor.
“É importante compreender que o terceiro adquirente não passa a ser devedor da obrigação. O que permanece vinculado à execução é o próprio bem. Temos, portanto, uma situação em que há responsabilidade patrimonial sem que exista uma transferência da dívida para o adquirente”, analisa Joaquim Goulart.
No caso julgado, imóveis haviam sido alienados pela empresa posteriormente declarada falida. A fraude à execução foi reconhecida e a alienação declarada ineficaz em relação aos credores. Posteriormente, em 2021, foi decretada a falência da empresa, que sustentava que os imóveis deveriam retornar ao seu patrimônio e passar a integrar o processo falimentar.
O STJ afastou essa interpretação. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a fraude à execução e a decretação da falência são eventos distintos, com consequências jurídicas próprias. Como a alienação ocorreu antes de a empresa falir, a falência não é capaz de desconstituir o negócio jurídico anteriormente praticado, ainda que tenha sido reconhecida a fraude à execução.
Com o julgamento, a Terceira Turma concluiu que o bem não retorna ao patrimônio da empresa falida e permanece sob titularidade do terceiro adquirente. Ao mesmo tempo, o imóvel continua respondendo pela execução, permitindo que o credor busque sua satisfação por meio daquele patrimônio.
O advogado Joaquim Goulart pontua que o entendimento confere maior segurança jurídica às relações patrimoniais e delimita os efeitos da falência sobre atos praticados anteriormente.



