Uma ameaça durante uma discussão, uma ofensa que ultrapassa os limites de um desentendimento ou uma briga entre vizinhos. Ocorrências como essas podem chegar à Justiça, mas não seguem necessariamente o mesmo caminho destinado aos crimes de maior gravidade, como aqueles contra a vida, por exemplo. Esta é a primeira matéria da série “Justiça que acolhe”.
As infrações penais de menor potencial ofensivo são de competência do Juizado Especial Criminal (Jecrim). De acordo com a Lei Federal nº 9.099/1995, estão nessa classificação as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
A juíza do Juizado Especial Criminal de Cuiabá, Maria Rosi de Meira Borba, explica que a unidade recebe ocorrências comuns ao cotidiano e que, embora tenham menor potencial ofensivo na classificação legal, exigem atenção e uma resposta adequada do Judiciário.
“Ameaça, crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, porte de entorpecentes para uso pessoal, lesão corporal leve ou culposa e danos materiais simples estão entre as ocorrências que podem chegar ao Jecrim, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação”, enumera a magistrada.
Da delegacia ao Juizado
O percurso geralmente começa com o registro da ocorrência na delegacia. Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), procedimento simplificado que reúne as informações sobre o fato e as pessoas envolvidas para posterior remessa à Justiça.
No Jecrim, o procedimento é analisado pelo Ministério Público e pode seguir para audiência preliminar. É nessa etapa que vítima e autor do fato são ouvidos e, de acordo com a natureza da infração, são avaliadas as possibilidades legais para a solução da demanda.
Entre elas está a composição civil dos danos, que é um acordo entre as partes com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes do fato. Conforme a natureza da ação penal, a homologação desse acordo pode produzir efeitos também na esfera cível.
Outra possibilidade é a transação penal. Quando presentes os requisitos legais, o Ministério Público pode propor ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem a necessidade de instauração de uma ação penal. A aceitação da proposta não significa reconhecimento de culpa e, cumpridas as condições estabelecidas, o procedimento é encerrado.
A forma como o procedimento prossegue também depende do tipo de infração. Nos crimes de ação penal privada, como ocorre, em regra, com calúnia, difamação e injúria, cabe à própria vítima ou ao seu representante legal apresentar a queixa-crime para dar início à ação penal.
Há ainda os crimes de ação penal pública condicionada à representação. Neles, a ação é proposta pelo Ministério Público, mas depende da manifestação da vítima de que deseja o prosseguimento do caso. A ameaça é um exemplo, desde que observadas as hipóteses submetidas a legislação específica.
Tanto para o oferecimento da queixa-crime quanto para a representação, a lei estabelece, em regra, prazo de seis meses, contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato. Se o prazo transcorrer sem a manifestação necessária, ocorre a decadência, ou seja, a perda do direito de exercê-la.
O que não vai para o Jecrim?
A competência do Juizado tem limites. Infrações cuja pena máxima prevista seja superior a dois anos, em regra, são processadas pelas varas criminais competentes.
Também ficam fora do Jecrim os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher submetidos à Lei Maria da Penha. Nessas circunstâncias, aplicam-se as regras e os procedimentos previstos na legislação específica.
A estrutura dos Juizados varia conforme a comarca. Em municípios do interior de Mato Grosso, especialmente onde a demanda é menor, uma mesma unidade pode reunir as competências dos Juizados Especiais Cível e Criminal. Cuiabá possui unidade destinada ao Juizado Especial Criminal, assim como Várzea Grande.
Para a juíza Maria Rosi, compreender esse funcionamento também permite enxergar uma característica importante da atuação do Jecrim: a busca por uma resposta que não se limite ao encerramento do procedimento judicial.
“O objetivo maior é acolher as partes, promover o diálogo e buscar a solução do conflito em sua origem, antes que um episódio de menor potencial ofensivo evolua para consequências mais graves e irreversíveis”, destaca.














