quinta-feira, 15 outubro, 2026

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FALHA NA SEGURANÇA

Shopping Estação é condenado a indenizar cliente que caiu após cadeira quebrar

Patrícia Neves

A Justiça condenou o Fundo de Promoção e Propaganda e o Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que sofreu uma queda após a cadeira em que se sentou quebrar na praça de alimentação. A sentença foi homologada nesta quarta-feira (14) pelo juiz Eviner Valério, dos Juizados Especiais de Primavera do Leste.

“Ao frequentar a praça de alimentação de um shopping center, incumbe ao empreendimento o dever anexo de segurança e incolumidade física de seus clientes”, registra a decisão, que reconheceu falha na segurança do mobiliário disponibilizado ao público.

O acidente ocorreu em 21 de junho de 2026. Conforme o processo, a consumidora caiu ao chão quando a cadeira quebrou repentinamente e sofreu dores, hematomas e contusões no braço direito. Ela pediu indenização de R$ 10 mil pelo sofrimento físico e pelo constrangimento diante das pessoas que estavam no local.

Na defesa, os responsáveis pelo empreendimento negaram defeito na prestação do serviço, questionaram a relação entre o acidente e os danos alegados e sustentaram culpa exclusiva da vítima. Também argumentaram que o episódio configuraria mero aborrecimento.

A sentença, porém, destacou que documentos apresentados pelos próprios réus confirmaram o atendimento à cliente após a queda. O relatório operacional e a ficha da equipe de emergência registraram o acionamento dos socorristas e a aplicação de compressas de gelo no braço direito. Fotografias juntadas ao processo também mostraram lesões compatíveis com o relato.

Segundo a decisão, os réus não apresentaram registros de manutenção preventiva do mobiliário, laudo técnico da cadeira ou imagens das câmeras de segurança que demonstrassem uso inadequado por parte da consumidora. Por isso, a alegação de culpa exclusiva da vítima foi rejeitada.

O entendimento foi de que a queda em ambiente público, acompanhada de lesões e da necessidade de atendimento por brigadistas, ultrapassou os aborrecimentos cotidianos e justificou a reparação por danos morais.

O valor foi fixado em R$ 5 mil porque, embora tenham sido comprovados hematomas e contusões, não houve necessidade de cirurgia ou internação hospitalar. Sobre a indenização incidirão correção monetária e juros, conforme os critérios estabelecidos na sentença.

A decisão também rejeitou o pedido para retirar o Fundo de Promoção e Propaganda do processo. A defesa alegava que suas atribuições se limitavam ao marketing, enquanto a administração e a manutenção caberiam ao consórcio. A sentença considerou que essa divisão interna de funções não afasta a responsabilidade perante a consumidora e condenou os dois entes solidariamente.

O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Milla Munique Rodrigues Franco e homologado pelo juiz Eviner Valério.

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