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ELEIÇÕES DE 2020

Justiça nega indenização a Emanuel após Fábio Garcia chamá-lo de “corrupto” em campanha

Muvuca Popular

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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que negou pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (PSD) contra o secretário da Casa Civil, Fabio Garcia (União), em razão de declarações proferidas durante o pleito municipal de 2020.

A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama, com presidência da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Entenda o caso
Na ação, Emanuel Pinheiro alegou ter sido ofendido por declarações feitas por Fabio Garcia a veículos de imprensa em 14 de outubro de 2020, quando o então prefeito era candidato à reeleição. Na ocasião, o réu utilizou expressões como “prefeito corrupto” e afirmou que ele “estaria envergonhando Cuiabá”.

O autor sustentou que as falas extrapolaram o limite da crítica política e atingiram sua honra e imagem, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que as manifestações ocorreram em contexto de embate eleitoral e foram dirigidas à gestão pública, não à intimidade pessoal do autor.

Liberdade de expressão prevaleceu
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o caso exigia ponderação entre dois direitos fundamentais: a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV).

Segundo o acórdão, as declarações foram feitas no calor do debate eleitoral de 2020, quando Fabio Garcia atuava como coordenador de campanha adversária. Para o colegiado, o debate político é, por natureza, marcado por críticas contundentes.

A decisão também ressaltou que figuras públicas e agentes políticos estão sujeitos a maior grau de escrutínio e devem tolerar críticas mais severas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Termo “corrupto” foi considerado crítica política

O relator pontuou que, no contexto político, termos como “corrupto” podem assumir caráter de reprovação retórica, sem necessariamente configurar imputação específica de crime.
Para a configuração de calúnia, seria necessária a atribuição de fato determinado definido como crime, o que não ocorreu no caso. A Câmara entendeu que a manifestação se enquadrou no chamado animus criticandi, intenção de criticar, e não em intenção de caluniar.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve exercício regular do direito de expressão, hipótese que exclui a ilicitude, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A decisão foi proferida em sessão realizada em Cuiabá no dia 11 de fevereiro de 2026.

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