DETERMINAÇÃO
TJ manda liberar cigarro em presídios de MT e impõe multa a diretores
Kamila Arruda
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que o Estado assegure a entrada controlada de cigarros nas unidades prisionais, sob pena de multa diária aplicada diretamente aos diretores responsáveis. A decisão liminar, concedida parcialmente pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, atende a habeas corpus coletivo da Defensoria Pública e aponta descumprimento reiterado de norma já vigente no sistema penitenciário estadual.
Na decisão, o magistrado destaca que a Instrução Normativa nº 25/2025 autoriza expressamente a entrada de até quatro carteiras de cigarro ou pacotes de fumo a cada 15 dias por preso, com consumo restrito ao período de banho de sol, em área externa. Apesar disso, relatórios do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) indicaram que unidades prisionais vinham impedindo a entrada do produto de forma sistemática.
“A despeito da vigência e eficácia da norma, os estabelecimentos prisionais sistematicamente descumprem suas disposições”, registrou o desembargador.
Ao fundamentar a decisão, Perri reforçou que o tabagismo não pode ser tratado como mera concessão administrativa, mas sim como questão de saúde pública. “O tabagismo é classificado pela Organização Mundial da Saúde como doença crônica e epidêmica”, destacou, ao citar a Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
O relator também apontou que a retirada abrupta do cigarro, sem qualquer suporte médico, pode desencadear graves efeitos físicos e psicológicos nos detentos. “A supressão abrupta do acesso ao tabaco […] deflagra a síndrome de abstinência nicotínica, cujos sintomas incluem taquicardia, tremores, insônia grave e agressividade”, descreveu.
Segundo ele, o Estado não oferece alternativas terapêuticas adequadas no sistema prisional. “O Estado de Mato Grosso carece de programa de tratamento antitabagismo intramuros”, afirmou, ao mencionar a ausência de reposição de nicotina e acompanhamento especializado.
Para o magistrado, a conduta estatal acaba violando direitos fundamentais. “A pena restringe a liberdade de locomoção, mas não autoriza o Estado a infligir sofrimento adicional ao apenado”, pontuou, ao citar dispositivos constitucionais e a Lei de Execução Penal.
Além do impacto individual, a decisão também alerta para riscos coletivos dentro das unidades prisionais. “A imposição forçada e coletiva da síndrome de abstinência […] eleva exponencialmente os níveis de tensão no ambiente prisional, servindo de combustível para motins, violência e agressões”, destacou.
Diante do cenário, o desembargador determinou que a Secretaria de Estado de Justiça (Sejus) garanta o cumprimento imediato da norma em todas as unidades prisionais. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100 por dia para cada preso prejudicado, a ser paga pessoalmente pelo diretor da unidade.
A decisão também estabelece prazos para fiscalização: a Sejus deve notificar os diretores em até 48 horas e apresentar relatório detalhado em 15 dias. Já os juízos das execuções penais deverão acompanhar o cumprimento e encaminhar relatórios periódicos ao Tribunal.
Ao final, o magistrado ressaltou que o descumprimento pode resultar não apenas em sanções financeiras, mas também em responsabilização funcional e criminal dos gestores envolvidos.



