CONDENADO A SEIS ANOS
Defensoria derruba condenação no STJ ao comprovar falha em reconhecimento
Muvuca Popular
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido de habeas corpus (HC) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu um jovem de 28 anos por reconhecimento pessoal irregular e falta de provas.
Na decisão, o ministro Rogerio Schietti Cruz determinou a expedição do alvará de soltura em favor de R.A.S., que havia sido condenado a 6 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, por um suposto crime ocorrido em março de 2020 em Juína (746 km de Cuiabá).
O réu foi indiciado por tráfico de drogas com base, principalmente, no depoimento de um adolescente que realizou um reconhecimento fotográfico na delegacia.
A defesa, conduzida pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho, demonstrou que o procedimento de reconhecimento violou o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e alegou que a absolvição era necessária para garantir o direito à liberdade e ao devido processo legal.
As falhas apontadas pela Defensoria incluíram: exibição direta – a fotografia do suspeito foi apresentada diretamente ao adolescente; ausência de descrição – não houve descrição prévia das características do autor do crime; falta de alinhamento – o acusado não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes; retratação – o adolescente retratou-se em juízo, afirmando que não havia entregado drogas aos acusados e que teria sido coagido por policiais.
Embora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tenha mantido a condenação sob o argumento de que as regras de reconhecimento seriam apenas “recomendações”, a Defensoria recorreu ao STJ sustentando a nulidade da prova.
Corte Superior – Na decisão, proferida no dia 2 de abril, Schietti destacou que o reconhecimento de acusados deve observar estritamente o procedimento legal para evitar erros judiciários.
Ao analisar o mérito, o ministro relator considerou que a condenação estava amparada em prova inválida e que os demais elementos eram frágeis.
Segundo o magistrado, depoimentos de policiais e confissões parciais extrajudiciais não possuem força suficiente para fundamentar o juízo de certeza necessário.
Diante disso, o STJ absolveu R. com fundamento no artigo 386 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura, e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus (outros acusados), G.O.D. e C.S.S., com base no artigo 580 do CPP, por estarem na mesma situação processual.
Essa atuação reafirma o compromisso da Defensoria Pública em combater práticas investigativas irregulares e garantir o respeito aos direitos fundamentais.


