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CONDENADO A SEIS ANOS

Defensoria derruba condenação no STJ ao comprovar falha em reconhecimento

Muvuca Popular

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido de habeas corpus (HC) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu um jovem de 28 anos por reconhecimento pessoal irregular e falta de provas.

Na decisão, o ministro Rogerio Schietti Cruz determinou a expedição do alvará de soltura em favor de R.A.S., que havia sido condenado a 6 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, por um suposto crime ocorrido em março de 2020 em Juína (746 km de Cuiabá).

O réu foi indiciado por tráfico de drogas com base, principalmente, no depoimento de um adolescente que realizou um reconhecimento fotográfico na delegacia.

A defesa, conduzida pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho, demonstrou que o procedimento de reconhecimento violou o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e alegou que a absolvição era necessária para garantir o direito à liberdade e ao devido processo legal.

As falhas apontadas pela Defensoria incluíram: exibição direta – a fotografia do suspeito foi apresentada diretamente ao adolescente; ausência de descrição – não houve descrição prévia das características do autor do crime; falta de alinhamento – o acusado não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes; retratação – o adolescente retratou-se em juízo, afirmando que não havia entregado drogas aos acusados e que teria sido coagido por policiais.

Embora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tenha mantido a condenação sob o argumento de que as regras de reconhecimento seriam apenas “recomendações”, a Defensoria recorreu ao STJ sustentando a nulidade da prova.

Corte Superior – Na decisão, proferida no dia 2 de abril, Schietti destacou que o reconhecimento de acusados deve observar estritamente o procedimento legal para evitar erros judiciários.

Ao analisar o mérito, o ministro relator considerou que a condenação estava amparada em prova inválida e que os demais elementos eram frágeis.

Segundo o magistrado, depoimentos de policiais e confissões parciais extrajudiciais não possuem força suficiente para fundamentar o juízo de certeza necessário.

Diante disso, o STJ absolveu R. com fundamento no artigo 386 do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura, e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus (outros acusados), G.O.D. e C.S.S., com base no artigo 580 do CPP, por estarem na mesma situação processual.

Essa atuação reafirma o compromisso da Defensoria Pública em combater práticas investigativas irregulares e garantir o respeito aos direitos fundamentais.

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