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COM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Justiça retira justa causa de trabalhador que usou escavadeira para escapar de enchente

Migalhas

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A 2ª turma do TRT da 4ª região determinou a conversão da rescisão por justa causa para sem justa causa, além de indenização por danos morais, a um trabalhador que, em meio a uma enchente, utilizou uma escavadeira da empresa para auxiliar na fuga de colegas de um local isolado.

O colegiado ratificou a sentença de primeira instância, que julgou inadequada a penalidade imposta ao trabalhador e estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o reclamante e seus companheiros exerciam suas funções na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, intensas precipitações pluviais atingiram a região, causando a elevação do nível do rio, deslizamentos de terra e interdição de vias.

Em decorrência disso, ele e seus colegas ficaram isolados, sem comunicação, água ou alimentos. Diante desse cenário, ele empregou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir caminho e retirar os trabalhadores do local, resultando no atolamento do equipamento. A empresa, por sua vez, imputou a ele danos ao maquinário e aplicou a justa causa.

O trabalhador requereu a anulação da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral. A empresa alegou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria lançado “um maquinário caro e locado” em uma vala, gerando prejuízos e transtornos.

Sustentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam desamparados e que havia orientação para deslocamento a outro local. A empresa defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, conforme o art. 482 da CLT, e que a justa causa foi legítima, contestando também o pedido de indenização por dano moral.

A juíza Márcia Carvalho Barrili, da 2ª vara do Trabalho de Santa Maria, enfatizou que a aplicação da justa causa exige prova irrefutável da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação crítica enfrentada pelos trabalhadores.

“Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ponderou a juíza.

A sentença concluiu que a dispensa foi indevida e determinou sua reversão para despedida imotivada, fixando indenização por dano moral de R$ 20 mil, ressaltando que o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.

Foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados parcialmente procedentes.

A empresa recorreu ao TRT-4, mas a 2ª turma manteve integralmente a decisão. A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do acórdão, salientou: “…não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”.

A magistrada também considerou comprovado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.

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