AÇÃO DO MPE
Show de Gusttavo Lima pago com verba social tem contrato anulado pela Justiça
Muvuca Popular
A Justiça de Mato Grosso declarou nulos a inexigibilidade de licitação e o contrato firmado pela Prefeitura de Diamantino para a contratação do cantor Gusttavo Lima durante as comemorações dos 288 anos do município, em 2016. A decisão, proferida pelo juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, concluiu que houve desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, já que o show foi custeado com verba da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, que apontou irregularidades na contratação realizada por inexigibilidade de licitação. O contrato, no valor de R$ 260 mil, foi firmado em 9 de setembro de 2016 para a apresentação artística realizada nove dias depois, em 18 de setembro, durante as festividades de aniversário da cidade.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a legislação permite a contratação direta de artistas consagrados por inexigibilidade de licitação. Contudo, ressaltou que a legalidade da modalidade de contratação não afasta a necessidade de observância da destinação correta dos recursos públicos.
Segundo a decisão, a despesa foi empenhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja finalidade institucional é desenvolver políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. Para o juiz, a realização de um show comemorativo não guarda qualquer relação com as atribuições da pasta, configurando desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais da administração pública.
Outro ponto destacado na sentença é que, à época da contratação, a própria Assistência Social enfrentava graves deficiências estruturais. Documentos anexados ao processo mostram que o Lar Anjo Gabriel, entidade de acolhimento de crianças e adolescentes mantida pelo município, funcionava em imóvel inadequado e apresentava diversos problemas estruturais. O Plano Municipal de Assistência Social também apontava demandas urgentes ainda não atendidas. Para o magistrado, esse contexto reforça que os recursos públicos deveriam ter sido destinados às políticas sociais, e não ao financiamento de um evento festivo.
A decisão também registra que o contrato foi celebrado apenas nove dias antes da apresentação, comprometendo o planejamento administrativo. Além disso, quando a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, o evento ainda não possuía o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico exigido pelo Corpo de Bombeiros. O documento somente foi emitido após determinação judicial, e, conforme consta no processo, o show reuniu cerca de 20 mil pessoas, embora o alvará autorizasse público máximo de 8 mil.
Apesar de reconhecer a nulidade da contratação, o juiz negou o pedido para que a empresa Balada Eventos e Produções Ltda., responsável pela intermediação do show, devolvesse os R$ 260 mil recebidos. Segundo a sentença, não houve comprovação de superfaturamento, pagamento por serviço não prestado ou participação da empresa nas irregularidades relacionadas à origem dos recursos públicos. Como a apresentação foi efetivamente realizada, a restituição integral dos valores representaria enriquecimento sem causa da administração pública.
Na fundamentação, o magistrado destacou que eventual responsabilidade pelo prejuízo ao erário decorrente do desvio de finalidade recai sobre o então prefeito Juviano Lincoln, responsável pela destinação dos recursos. No entanto, o Ministério Público não formulou pedido específico para condená-lo ao ressarcimento nesta ação, limitando-se a requerer a anulação dos atos administrativos e a devolução dos valores pela empresa contratada.
Ao final, a Justiça julgou parcialmente procedente a ação civil pública para declarar nulos a inexigibilidade de licitação, o contrato e todos os atos administrativos vinculados à contratação do show, mantendo, contudo, o pagamento realizado à empresa organizadora do evento.


