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VIOLAÇÃO DE DIREITOS

Casal é condenado por submeter sobrinha a quase 10 anos de trabalho escravo

Muvuca Popular

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) determinou o prosseguimento da execução contra um casal de Chapada dos Guimarães condenado por submeter a própria sobrinha a condições análogas à escravidão por quase dez anos. Os desembargadores afastaram a aplicação da prescrição intercorrente, entendimento que havia levado à extinção do processo na primeira instância.

A decisão beneficia a jovem, que foi submetida a trabalhos domésticos forçados, sem remuneração e em condições degradantes desde a adolescência. Após perder os pais, ela passou a viver com a avó e, posteriormente, ficou sob a guarda legal dos tios depois da morte da idosa.

Segundo os autos, mesmo ao atingir a maioridade, a vítima permaneceu sob o domínio do casal. Em uma das tentativas de escapar da situação, ela fugiu da residência, mas foi localizada e obrigada a retornar. O caso só veio à tona em setembro de 2019, quando a jovem foi resgatada durante uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso.

A ação trabalhista foi ajuizada após o resgate e resultou na condenação do casal. No entanto, durante a fase de execução, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sob o argumento de paralisação da execução.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa da trabalhadora, recorreu da decisão. No recurso, sustentou que o processo permaneceu sem andamento não por falta de interesse da vítima, mas porque não foram localizados bens em nome dos executados que pudessem garantir o pagamento da condenação.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRT deu provimento ao agravo de petição e concluiu que créditos decorrentes do reconhecimento judicial de trabalho em condição análoga à escravidão possuem natureza diferenciada e não podem ser atingidos pela prescrição intercorrente.

O entendimento foi firmado a partir do voto do relator, desembargador Paulo Barrionuevo, que acolheu divergência apresentada pelo desembargador Tarcísio Valente. Para os magistrados, casos envolvendo trabalho escravo contemporâneo configuram graves violações de direitos humanos e exigem interpretação da legislação brasileira em conformidade com tratados internacionais.

No acórdão, os desembargadores destacaram que a execução da condenação integra o direito da vítima à reparação integral e que o formalismo processual não pode impedir a responsabilização dos exploradores.

“Penalizar a vítima por não conseguir indicar bens de seus exploradores seria impor-lhe ônus incompatível com sua condição concreta, desconsiderando a assimetria radical entre explorador e explorado que caracteriza o trabalho escravo contemporâneo”, registrou o relator.

A decisão também cita como precedente o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a proibição da escravidão e de práticas análogas como norma imperativa do direito internacional e afastou a aplicação da prescrição para impedir a responsabilização dos autores e a reparação das vítimas.

Os desembargadores ainda mencionaram entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a imprescritibilidade das ações relacionadas ao reconhecimento de trabalho escravo, estendendo esse entendimento também à fase de execução.

Com a decisão, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem. A execução permanecerá suspensa até que sejam localizados bens penhoráveis do casal, quando então deverá ser retomada para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas e da indenização devida à vítima.

A condenação tem origem em ação ajuizada após o resgate da trabalhadora em setembro de 2019. Ficou comprovado que ela foi submetida ao trabalho doméstico forçado entre 2011 e 2019, período em que passou boa parte do tempo ainda menor de idade. A sentença reconheceu o vínculo de emprego doméstico, responsabilizou solidariamente os tios e fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento das verbas trabalhistas.

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