Acompanhe nossas noticias

The news is by your side.

EM PLENÁRIO

STF derruba adicional de 2% no ICMS sobre serviços de comunicação em MT

Muvuca Popular

0

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a legislação de Mato Grosso que permitia a cobrança de um adicional de 2% do ICMS sobre serviços de comunicações, com destino ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep), perdeu eficácia em junho de 2022, quando foi editada lei complementar federal sobre o assunto. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro. 

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) pediu a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014 que previam a cobrança. A entidade alegou que o Legislativo estadual não poderia considerar os serviços de telecomunicações supérfluos para fins de coleta do adicional e que a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. 

Emendas constitucionais 

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 31/2000 instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e, para seu financiamento, concedeu a criação de adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos pela lei federal. Diante da falta da lei regulamentadora nacional, como as ECs 42/2003 e 67/2010 mantiveram a validade dos fundos estaduais e distritais. 

Jurisprudência 

A relatora lembrou que o STF, em 2021, no julgamento do Tema 745 de repercussão geral, reconheceu a essencialidade das operações de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. E, em junho de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194, que distribui esses serviços são essenciais e indispensáveis ​​e, portanto, não podem receber o mesmo tratamento tributário dos supérfluos. 

No caso em análise, o ministro votou pela improcedência do pedido, uma vez que as normas de Mato Grosso eram anteriores à LC 194 e tiveram sua validade preservada pelas emendas constitucionais. No entanto, conforme o STF tem aplicado às legislações de outros estados, a eficácia das normas fica suspensa desde a entrada em vigor da lei complementar federal. 

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitarconsulte Mais informação