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TRE-MT aplica multa de R$ 30 mil a governador e vice por utilização de servidores e bens públicos em campanha

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Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu parcial provimento a uma representação especial manejada pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas” em desfavor da Coligação “Mato Grosso Avançando, Sua Vida Melhorando” e o governador e vice eleitos, Mauro Mendes e Otaviano Pivetta. Por unanimidade, o Pleno aplicou multa individual de R$ 30 mil por utilização de bens e servidores públicos, durante horário de expediente, para fins de campanha eleitoral.

O julgamento foi realizado na Sessão Plenária deste domingo (30), e acompanhou o voto do relator, juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto. As práticas apontadas são vedadas nos artigos 40 e 73 da Lei 9.504/97. Conforme apresentado na representação, na propaganda eleitoral de 19 de setembro de 2022, os representados apresentam matéria que envolvem os depoimentos de vários militares. Como se pode observar na mídia apresentada, os servidores encontravam-se em horário de expediente funcional.

Além disso, o relator destacou em seu voto que a propaganda eleitoral é, também, totalmente irregular quando nela os representados utilizam-se de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo. “Nas imagens temos que na fachada dos prédios, nos imóveis, nos veículos, no fardamento dos militares etc., em todos eles encontram-se aquilo que a norma taxa como proibitivo”.

O juiz-membro ressaltou ainda que a conduta vedada é grave, diante da relevância das instituições de segurança pública perante a sociedade. “Tais instituições, mantendo o respeito às demais, gozam de respeitabilidade diante da sociedade e dos eleitores, portanto, o uso desses servidores influencia e desequilibra sim o feito eleitoral, por isso mantenho a aplicação da multa individual no patamar médio de R$ 30 mil”.

Quanto ao pedido de cassação dos registros dos representados, o relator Estáquio Inácio de Noronha Neto, acompanhado pelos demais juízes-membros, entendeu que “para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete ao julgador verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de interferir no resultado final das eleições, o que não se aplica ao caso concreto”.

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