NÃO FOI DESSA VEZ
Justiça mantém perda definitiva de caminhões usados para carregar cem quilos de ‘pó’
Muvuca Popular
A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar mandado de segurança impetrado por duas empresas que buscavam reverter a perda de veículos apreendidos em uma operação de combate ao tráfico de drogas. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.
O caso envolve dois veículos de carga de grande porte: um semirreboque tanque Sr/Randon SR TQ, de cor preta, ano 2016, placa PKD-7610, e um caminhão trator Mercedes-Benz Actros 2651S 6×4, de cor branca, ano 2022, placa SCH3I75. Ambos eram utilizados em operações de transporte rodoviário e foram apreendidos após serem vinculados ao transporte de aproximadamente 100 quilos de pasta base de cocaína.
Segundo os autos, os veículos estavam sob posse de um motorista contratado pelas empresas, que os utilizou para a prática criminosa sem autorização. As companhias alegaram ser proprietárias legítimas e terceiras de boa-fé, sustentando que não participaram do crime e que o funcionário foi demitido por justa causa assim que os fatos vieram à tona.
Apesar disso, o relator destacou que, ainda na fase de inquérito policial, os bens foram entregues às próprias empresas na condição de depositárias fiéis – o que comprova que tinham pleno conhecimento da apreensão e da vinculação dos veículos ao crime. Nessa condição, caberia às empresas adotar medidas judiciais imediatas para resguardar seus direitos, como requerer a restituição dos bens ou se habilitar no processo penal.
O acórdão enfatiza que isso não ocorreu. As empresas não ingressaram com pedido de restituição no momento oportuno, tampouco recorreram da sentença penal que decretou o perdimento dos veículos, a qual transitou em julgado em abril de 2025.
Mesmo após essa etapa, o juízo de primeira instância ainda admitiu, de forma excepcional, a tramitação de um incidente de restituição de coisas apreendidas. No entanto, o pedido foi negado sob o fundamento de que a questão já estava definitivamente resolvida na sentença penal. Ainda assim, as empresas não apresentaram recurso contra essa decisão, permitindo um segundo trânsito em julgado sobre o tema.
Para o colegiado, ficou caracterizada a chamada “desídia processual”, ou seja, a falta de iniciativa das empresas em utilizar os mecanismos legais disponíveis dentro dos prazos adequados. O relator ressaltou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso nem para rediscutir decisões já cobertas pela coisa julgada.
A decisão também afastou a aplicação da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite mandado de segurança por terceiro interessado, justamente porque, neste caso, houve omissão das empresas em momentos processuais decisivos.
Com isso, o TJMT concluiu que não há ilegalidade a ser corrigida e que a perda dos veículos – tanto o semirreboque tanque Randon quanto o caminhão Mercedes-Benz Actros – permanece válida e definitiva.
O acórdão ainda pontua que eventual discussão sobre propriedade ou indenização deverá ser buscada na esfera cível, não sendo mais possível reabrir o debate no âmbito criminal.


