MEDIDA LEGÍTIMA
Justiça autoriza bloqueio de criptomoedas por dívida de R$ 1,37 mi de empresa do agro
Muvuca Popular
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, autorizar a busca, rastreamento e eventual penhora de criptomoedas pertencentes à empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli em uma execução de título extrajudicial que tramita há quase seis anos. O crédito cobrado ultrapassa R$ 1,37 milhão e, segundo os autos, diversas tentativas de localização de patrimônio realizadas pelos meios convencionais não obtiveram êxito.
O colegiado reformou decisão da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste, que havia negado o pedido do credor para que corretoras de criptomoedas fossem oficiadas a informar a existência de ativos digitais em nome dos executados. A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, entendeu que a medida é legítima, necessária e compatível com os princípios que regem a execução judicial.
A ação foi proposta contra a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli e outros executados. Conforme consta no processo, a dívida executada alcança atualmente o valor de R$ 1.371.611,32.
Ao recorrer ao TJMT, o credor sustentou que os devedores vêm frustrando a satisfação do débito mediante ocultação patrimonial e que já foram realizadas inúmeras diligências para localização de bens penhoráveis sem resultados efetivos. Entre as ferramentas utilizadas estão consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Censec e bloqueios de cartões de crédito.
Segundo o processo, somente após a adoção de medidas executórias consideradas atípicas foi possível localizar parte do patrimônio dos executados. Pesquisas em títulos de capitalização e previdência privada resultaram na constrição de R$ 341.710,63, quantia que ajudou a reduzir parcialmente o débito, mas ainda distante de quitá-lo integralmente.
Para a relatora, esse resultado demonstrou não apenas a eficácia das medidas alternativas de investigação patrimonial, mas também a existência de bens que não haviam sido alcançados pelos mecanismos tradicionais de busca.
“O êxito obtido na localização de recursos em aplicações financeiras reforça a necessidade de aprofundar a investigação patrimonial por outros meios disponíveis, especialmente diante dos indícios de ocultação de patrimônio”, destacou a magistrada em seu voto.
Criptomoedas podem ser penhoradas
Na decisão, a desembargadora ressaltou que os criptoativos possuem valor econômico, podem ser tributados e são reconhecidos pela legislação brasileira como patrimônio sujeito à constrição judicial.
O acórdão destaca que a Instrução Normativa nº 1.888/2019, da Receita Federal, estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptomoedas, demonstrando que existe controle estatal sobre esse tipo de ativo financeiro.
Além disso, a relatora citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu ser plenamente possível o envio de ofícios a corretoras de criptomoedas com o objetivo de localizar e bloquear ativos pertencentes a devedores.
O entendimento da Corte Superior reforça que, embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, o processo também deve garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Ônus impossível ao credor
Um dos principais fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para negar o pedido foi a ausência de provas de que os executados possuiriam criptomoedas.
No entanto, a Segunda Câmara entendeu que exigir tal comprovação prévia do credor seria impor uma obrigação impossível de ser cumprida.
Segundo a relatora, as informações sobre movimentações financeiras e investimentos em ativos digitais são protegidas por sigilo e não podem ser acessadas diretamente por particulares sem autorização judicial.
“O credor não dispõe de mecanismos legais para verificar previamente a existência desses ativos. Exigir essa demonstração significaria inviabilizar a própria medida de investigação patrimonial”, registrou a magistrada.
Medida não representa devassa patrimonial
Ao afastar as alegações dos executados, que argumentavam haver excesso e violação ao princípio da proporcionalidade, o colegiado enfatizou que a pesquisa de criptomoedas não configura uma devassa patrimonial indiscriminada.
De acordo com o acórdão, trata-se de uma diligência específica voltada à localização de ativos financeiros que, por sua natureza digital e descentralizada, não são alcançados pelos sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial utilizados pelo Poder Judiciário.
A decisão também ressalta que o crescimento da utilização de criptomoedas como forma de investimento exige a adaptação dos instrumentos de execução para garantir a efetividade das decisões judiciais.


