RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça ‘corta’ R$ 155 milhões de dívida de grupo agropecuário em recuperação judicial
Muvuca Popular
A Justiça de Mato Grosso homologou um acordo que reduziu de R$ 214,8 milhões para R$ 59,2 milhões um crédito incluído na recuperação judicial do Grupo Marquezam. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da Comarca de Cuiabá. O juiz é Márcio Aparecido Guedes.
Além da redução de aproximadamente R$ 155,6 milhões, o crédito deixou de ser classificado como garantido por bem real e passou a integrar a categoria dos quirografários, que não possuem garantia específica para assegurar o pagamento.
A impugnação foi apresentada pela Agrolina Agropecuária Ltda., Alberto Zuzzi, Vittoria Silva Zuzzi e Roberta Zuzzi Fernandes. Eles contestaram o valor de R$ 214.850.907,74 incluído na segunda relação de credores da recuperação judicial.
Segundo os impugnantes, o montante, a titularidade e a classificação do crédito não correspondiam à relação jurídica estabelecida entre as partes. O negócio teve origem em uma promessa de compra e venda de imóveis rurais que, conforme alegado no processo, teria sido desfeita após o inadimplemento dos compradores, antes do pedido de recuperação judicial.
Durante a tramitação, foram levantadas discussões sobre pagamentos realizados, multas contratuais, classificação dos créditos e os efeitos da resolução dos contratos. Após reuniões acompanhadas pelo Ministério Público e pela Administração Judicial, as partes chegaram a um acordo.
Pela composição, o crédito de R$ 214.850.907,74 será excluído da relação de credores e substituído pelo valor histórico de R$ 59.240.102,60, devido pelo Grupo Marquezam aos quatro impugnantes e sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
O magistrado determinou que a Administração Judicial faça a alteração na relação de credores e, posteriormente, no quadro-geral da recuperação. O incidente foi extinto com resolução do mérito.
Na decisão, o juiz também ressalvou que o acordo não poderá prejudicar eventuais direitos do Banco Rabobank International Brasil sobre a Fazenda Pedra Branca, localizada em Cáceres.
A instituição financeira informou possuir direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre o imóvel e pediu que a situação registral fosse preservada.
O magistrado destacou que a homologação não reconhece, transfere ou extingue direitos reais sobre a propriedade e não substitui escritura pública, registro imobiliário ou cancelamento de gravames.
O pedido para obrigar as partes a registrar ou regularizar títulos imobiliários também foi negado. Conforme a decisão, eventuais discussões sobre o imóvel deverão ser apresentadas em processo próprio, com garantia do contraditório.
Os honorários de sucumbência não foram fixados porque as partes renunciaram expressamente à cobrança no acordo.



