A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por retirar uma adolescente da guarda da mãe, mantê-la trancada dentro de uma residência e resistir à prisão. A decisão foi unânime.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, subtração de incapaz e resistência. A Justiça também negou a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.
Segundo o processo, o homem retirou a adolescente da guarda da mãe no dia 20 de abril de 2023, em Cáceres. A vítima contou que fingiu que iria para a escola e saiu com o réu sem o conhecimento da responsável.
Posteriormente, a adolescente foi levada para Pontes e Lacerda, onde passou a ser mantida dentro de uma residência. Em depoimento, ela afirmou que era trancada no imóvel e somente podia sair acompanhada do homem.
A defesa alegou que a adolescente acompanhou o réu voluntariamente e que os dois mantinham um relacionamento amoroso consentido. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela Quarta Câmara Criminal.
Conforme o entendimento do colegiado, o consentimento inicial para acompanhar o homem ou manter um relacionamento não autoriza a posterior privação de liberdade. A decisão ressaltou que a vítima não tinha autonomia para sair sozinha nem para manter contato livremente com os familiares.
O Tribunal também manteve a condenação por subtração de incapaz. Para os desembargadores, o crime foi consumado no momento em que a adolescente foi retirada da vigilância da mãe sem autorização. O consentimento da menor ou a motivação amorosa não afastam o delito.
Ao ser localizado pela Polícia Civil, o homem tentou fugir e empurrou os agentes para impedir a prisão. A defesa sustentou que teria ocorrido apenas resistência passiva, mas o colegiado considerou que os empurrões caracterizaram violência física contra os policiais.
O recurso foi parcialmente aceito apenas para alterar o cálculo da pena por cárcere privado. O Tribunal entendeu que manter a vítima trancada e incomunicável já integra o próprio crime e não poderia ser usado novamente para aumentar a punição.
Apesar da alteração, foram mantidas as condenações pelos três crimes e a pena definitiva de dois anos de reclusão e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto.



