A Justiça manteve uma decisão que declarou inexistentes débitos de tarifas aeroportuárias cobrados da vendedora de uma aeronave e determinou o cancelamento definitivo dos protestos. O entendimento foi de que os encargos gerados após o registro da compradora como exploradora do avião não poderiam ser atribuídos à antiga responsável pela operação, mesmo com a propriedade formal mantida em seu nome.
As concessionárias aeroportuárias recorreram sob o argumento de que a cláusula de reserva de domínio, que mantém a propriedade com o vendedor até o cumprimento das condições contratuais, autorizaria a cobrança. O recurso foi negado.
Conforme o julgamento, o Código Brasileiro de Aeronáutica distingue o proprietário do explorador da aeronave. Quando o explorador está regularmente inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), cabe a ele responder pelos encargos decorrentes da operação.
No caso analisado, a compradora já constava no registro como exploradora quando foram constituídas as obrigações discutidas. Por isso, a manutenção da propriedade formal em nome da vendedora não foi considerada suficiente para responsabilizá-la pelas tarifas.
A decisão também destacou que a reserva de domínio regula a relação entre vendedor e comprador, mas não altera a responsabilidade perante terceiros estabelecida pela legislação aeronáutica. Assim, o contrato particular não poderia se sobrepor aos efeitos do registro.
As concessionárias ainda alegaram cerceamento de defesa, ausência de decisão de organização do processo e fundamentação insuficiente. Os argumentos foram rejeitados porque os documentos foram considerados suficientes para o julgamento e não houve demonstração de prejuízo concreto às partes.
Com a negativa do recurso, foram mantidos o reconhecimento da inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos e a condenação das concessionárias ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.














