sexta-feira, 30 outubro, 2026

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Justiça manda excluir dívida prescrita de cadastro, mas nega indenização a consumidora

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A Justiça manteve uma decisão que determinou a exclusão de uma dívida prescrita do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), mas negou indenização por danos morais à consumidora. O entendimento foi de que ela já possuía outras restrições de crédito legítimas, o que afasta a presunção de dano causado exclusivamente pelo registro irregular.

A consumidora recorreu da sentença que havia acolhido parcialmente seus pedidos. Na primeira instância, foi reconhecida a irregularidade da manutenção da anotação por período superior ao limite legal de cinco anos, com determinação para sua retirada. O pedido de reparação por danos morais, porém, foi rejeitado.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a permanência do registro negativo além desse prazo é ilícita. Segundo o julgamento, a exclusão deve ocorrer independentemente da discussão sobre a continuidade da obrigação que originou a dívida.

Apesar da irregularidade, o relatório do SCR apontou que a consumidora mantinha outros registros restritivos ativos e legítimos em diferentes instituições financeiras no período discutido.

Diante disso, foi aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a indenização por anotação irregular quando existe uma inscrição legítima anterior, preservando o direito ao cancelamento do registro indevido.

O colegiado também destacou que reconhecer a irregularidade da anotação não gera, por si só, obrigação de indenizar. No caso analisado, não foi demonstrado dano moral autônomo que justificasse a reparação.

Com a rejeição do recurso, permanece a determinação para excluir o registro da dívida prescrita, sem pagamento de indenização à consumidora.

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