DECISÃO
Anulada liquidação de sentença de R$ 6,9 mi; Justiça determina reabertura da fase de cálculos
Muvuca Popular
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, por unanimidade, a sentença que havia homologado uma liquidação de sentença no valor de R$ 6.932.677,03 em disputa judicial envolvendo a rescisão de contrato de compra e venda de um imóvel urbano em Nova Xavantina.
O julgamento foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que reconheceu a existência de nulidade na fase de liquidação em razão da ausência de participação de uma empresa considerada essencial para o contraditório e para a definição da responsabilidade patrimonial discutida no processo.
A decisão, publicada em 4 de maio, reformou sentença da 2ª Vara de Nova Xavantina, que havia rejeitado exceção de pré-executividade e homologado os cálculos apresentados pela cooperativa autora da reconvenção.
Entenda o caso
A ação originária tratava de pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais envolvendo a negociação de um imóvel urbano de aproximadamente 4,80 hectares, registrado na matrícula nº 3.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina.
Segundo os autos, inicialmente foi apresentado um contrato de compra e venda firmado em abril de 2016 no valor de R$ 1,97 milhão. A parte autora alegava que a vendedora não teria regularizado o negócio jurídico e que sobre o imóvel existia execução fiscal, requerendo a rescisão do contrato e indenizações.
Durante a tramitação do processo, entretanto, a cooperativa apresentou outro contrato referente ao mesmo imóvel, celebrado anteriormente, em setembro de 2015, no valor de R$ 6 milhões. A cooperativa sustentou que o primeiro contrato teria sido simulado para reduzir encargos tributários.
Na sentença de primeiro grau, o Judiciário reconheceu a simulação do contrato de menor valor e declarou sua nulidade. Já em relação ao contrato de R$ 6 milhões, a Justiça determinou sua rescisão por inadimplemento, estabelecendo o retorno das partes ao chamado “status quo ante”, com devolução dos valores pagos antecipadamente, descontados os aluguéis pelo período de ocupação do imóvel.
Após o trânsito em julgado da ação principal, teve início a fase de liquidação de sentença para definição do valor devido, chegando-se ao montante de R$ 6,9 milhões.
Tribunal aponta ausência de empresa no processo
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a liquidação consolidou obrigação patrimonial baseada em pagamentos realizados por uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo e que sequer havia sido citada formalmente.
O voto destacou que existiam dois contratos distintos envolvendo pessoas jurídicas diferentes, embora relacionados ao mesmo imóvel. Conforme o acórdão, os comprovantes de pagamento anexados aos autos indicavam que os desembolsos utilizados como base para os cálculos homologados teriam sido realizados por empresa diversa daquela que figurou oficialmente na ação principal.
Segundo o relator, a ausência de citação dessa empresa impediu a formação regular do contraditório e comprometeu os limites subjetivos da coisa julgada.
“A liquidação de sentença não pode servir como instrumento de ampliação indevida dos limites subjetivos da condenação”, afirmou o desembargador no voto.
Autonomia patrimonial e devido processo legal
O acórdão enfatizou ainda o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, previsto no artigo 49-A do Código Civil, ressaltando que empresas distintas não podem ter automaticamente compartilhadas responsabilidades patrimoniais sem reconhecimento formal de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica.
O colegiado também entendeu que houve ausência de litisconsórcio necessário, situação que, segundo o voto, gera nulidade absoluta.
Para o Tribunal, permitir a consolidação de obrigação patrimonial contra empresa que não integrou a ação violaria garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Exceção de pré-executividade foi considerada válida
Outro ponto analisado pelo TJMT foi a utilização da exceção de pré-executividade durante a fase de liquidação. O relator entendeu que o instrumento era cabível porque as questões discutidas envolviam matérias de ordem pública e poderiam ser verificadas mediante prova documental já existente nos autos.
O colegiado afastou, porém, alegações relacionadas a supostas irregularidades em procurações apresentadas pela cooperativa, entendendo que eventual vício de representação processual era sanável e já havia sido corrigido anteriormente.
Liquidação será refeita
Com a decisão unânime, a Quarta Câmara anulou a homologação da liquidação e determinou a reabertura da fase liquidatória.
O acórdão estabelece que a cooperativa deverá apresentar nova planilha discriminando os valores efetivamente pagos por cada empresa envolvida, assegurando contraditório pleno à empresa apontada no recurso.
Somente após nova análise e manifestação das partes é que a Justiça poderá homologar novos cálculos, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada e a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas no caso.


