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JUSTIÇA ELEITORAL

Justiça nega anistia ao MDB e mantém cobrança por uso irregular do Fundo Partidário

Nickolly Vilela

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) publicou nesta quinta-feira (16) decisão que rejeitou o pedido do diretório estadual do MDB para extinguir uma dívida decorrente da prestação de contas partidárias de 2015. A legenda alegava que as Emendas Constitucionais nº 117/2022 e nº 133/2024 anistiariam ou afastariam a obrigação de devolver recursos ao Tesouro Nacional, tese rejeitada pelo juiz-membro Jean Garcia de Freitas Bezerra.

A cobrança teve origem em acórdão que aprovou as contas do partido com ressalvas e determinou a devolução de R$ 65.194,95 ao Tesouro Nacional por uso irregular de recursos do Fundo Partidário, além da obrigação de aplicar R$ 4.386,44 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A decisão transitou em julgado em abril de 2021.

Segundo os autos, o MDB chegou a firmar, em 2023, um acordo de parcelamento com a Advocacia-Geral da União (AGU), mas deixou de cumprir o compromisso. Em razão da inadimplência, a União pediu o prosseguimento da execução, com penhora de ativos financeiros via Sisbajud e reinclusão do partido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). À época, a dívida atualizada alcançava R$ 146.819,24.

Na tentativa de encerrar a cobrança, o partido argumentou que as Emendas Constitucionais nº 117/2022 e nº 133/2024 teriam estendido imunidade e anistia aos débitos decorrentes de prestações de contas eleitorais e partidárias, inclusive aqueles já transitados em julgado.

O relator, no entanto, entendeu que a tese não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo ele, a EC nº 117/2022 não alcança processos com trânsito em julgado anterior à sua promulgação, enquanto a EC nº 133/2024 trata exclusivamente de débitos de natureza tributária, situação diferente das sanções impostas em prestações de contas partidárias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a obrigação imposta ao MDB decorre de uma sanção eleitoral, e não tributária, motivo pelo qual não pode ser abrangida pelas regras de imunidade fiscal ou pelo programa de recuperação fiscal previsto na Emenda Constitucional nº 133/2024.

Com isso, Jean Garcia indeferiu o pedido de extinção, suspensão, remissão, anistia ou cancelamento da dívida e determinou nova intimação do MDB para cumprir a decisão judicial. O partido também terá dez dias para comprovar a aplicação dos recursos destinados a programas de incentivo à participação política das mulheres, sob pena de sofrer desconto direto no Fundo Partidário.

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