NEGADO PEDIDO DO PL
Justiça Eleitoral suspende decisão que censurava postagens de Mauro e Pivetta
Muvuca Popular
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso suspendeu a decisão que determinava a remoção de publicações dos pré-candidatos Mauro Mendes (União), ao Senado, e Otaviano Pivetta (Republicanos), ao Governo do Estado, por suposta propaganda eleitoral antecipada. A liminar foi concedida pelo vice-presidente da Corte, desembargador Marcos Machado, que considerou que as postagens estão protegidas pela liberdade de expressão durante o período de pré-campanha.
A decisão atende mandado de segurança apresentado pelos dois pré-candidatos contra a determinação do juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Marcelo Morgado, que havia ordenado a retirada das publicações do Instagram, proibido novas divulgações de conteúdo semelhante e fixado multa diária em caso de descumprimento.
A ação foi proposta pelo Partido Liberal (PL), que alegou que as postagens configuravam propaganda antecipada ao compararem gestões passadas com os rumos futuros do Estado, utilizando como metáfora o desempenho da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026. Nas publicações, Mauro e Pivetta criticam administrações anteriores e afirmam que os eleitores terão a oportunidade de escolher entre “prosperidade” e a “fusão da corrupção com a incompetência”.
Ao analisar o caso, Marcos Machado concluiu que as manifestações se enquadram nas hipóteses permitidas pela legislação eleitoral para o período de pré-campanha e destacou que não há qualquer referência nominal a adversários ou pedido explícito de voto.
“O caso revela um preciosismo movido pela subjetividade por parte do partido representante, pois inexiste qualquer menção à agremiação ou a pré-candidato adversário”, registrou o desembargador.
Na decisão, o magistrado também ressaltou que a Justiça Eleitoral deve atuar com a menor interferência possível no debate político e não pode restringir manifestações de pensamento que não violem expressamente a legislação.
“A Justiça Eleitoral não se destina a amordaçar, silenciar ou esterilizar palavras colocadas no debate público”, afirmou.
Marcos Machado observou ainda que as publicações apenas fazem comparações entre administrações passadas e provocam reflexão sobre o futuro político do Estado, sem utilizar elementos que caracterizem propaganda antecipada.
Segundo ele, não há pedido explícito de voto ou de não voto, menção nominal a adversários, número eleitoral, slogan de campanha, pedido de apoio ou as chamadas “palavras mágicas”, reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como aptas a configurar propaganda eleitoral extemporânea.
Diante desse entendimento, o desembargador deferiu a liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão que determinava a retirada das publicações, mantendo o conteúdo nas redes sociais até o julgamento definitivo do mandado de segurança.


